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18 de Abril de 2024

A nova ação trabalhista de homologação de acordo extrajudicial.

Prevista na Lei nº 13.467/2017, intenta o legislador garantir maior celeridade e segurança jurídica às negociações extrajudiciais.

há 4 anos

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 fora inserido no ordenamento jurídico pátrio nova ação judicial, de competência da Justiça do Trabalho,relativa a homologação de acordo extrajudicial.

Tal ação se faz necessária uma vez que os direitos trabalhistas são indisponíveis e eventuais transações só produzem efeitos a partir da homologação do juízo trabalhista.

Assim, em eventual rescisão de contrato de trabalho onde surja possibilidade de acordo em relação a verbas controversas, o pacto sem homologação não limitaria o direito de ação do trabalhador.

Nesse ínterim, a lei citada alhures inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes dispositivos:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Verificam-se dois pontos de extrema importância: (i) necessidade que ambas as partes estejam representadas por advogados, distintos; (ii) há prazo para análise do acordo, restando facultado ao juízo a possibilidade de designação de audiência.

Desta feita, eventual acordo pactuado informalmente por trabalhador e empregador somente produziria efeitos a partir da homologação do juízo, podendo as partes, para tanto, ingressarem com a ação para homologação de acordo extrajudicial ora retratada.

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